STJ — 1759624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f654bd7c723a181c3ebcbe7c323a84576b82066cbad6f3055e30a00ece6b5824

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824298
Número de registro na fonte
202002388478
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1759624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f654bd7c723a181c3ebcbe7c323a84576b82066cbad6f3055e30a00ece6b5824. SHA-256 do comentário: 28792ba746dedbb9a31be9e6b2b40c5fb0b460d212eac1e86c8614b805ec5f04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: f654bd7c723a181c3ebcbe7c323a84576b82066cbad6f3055e30a00ece6b5824
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO AFETADOS PELA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIXADOS NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) se o julgado apenas requalifica os fatos conforme definidos no acórdão recorrido, dando-lhes consequências jurídicas diversas daquelas tomadas pela origem.
  2. Hipótese em que, a despeito da desistência do empreendimento e arquivamento do processo de licenciamento, há pretensões remanescentes não afetadas por tais aspectos, inclusive: vedação de qualquer atividade degradante na área, indenização pela violação (em tese, já consumada) do direito de informação no processo licenciatório, apresentação de relatórios de saúde e de acidente de trabalho dos empregados, suspensão de financiamentos públicos às rés e vedação de autorização de supressão de vegetação nativa às margens dos cursos d'água do município.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO AFETADOS PELA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIXADOS NA ORIGEM. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) se o julgado apenas requalifica os fatos conforme definidos no acórdão recorrido, dando-lhes consequências jurídicas diversas daquelas tomadas pela origem. 2. Hipótese em que, a despeito da desistência do empreendimento e arquivamento do processo de licenciamento, há pretensões remanescentes não afetadas por tais aspectos, inclusive: vedação de qualquer atividade degradante na área, indenização pela violação (em tese, já consumada) do direito de informação no processo licenciatório, apresentação de relatórios de saúde e de acidente de trabalho dos empregados, suspensão de financiamentos públicos às rés e vedação de autorização de supressão de vegetação nativa às margens dos cursos d'água do município. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1902374>>-SP, <<REsp 1672819>>-PR, <<AgInt no AREsp 979306>>-PR, <<AgRg no REsp 1474405>>-SP, <<REsp 1245765>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.