Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconhec…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que
reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de
jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes.
2.
Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há
incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta
de jurisdição brasileira.
3. O acórdão recorrido apreciou, de forma
fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado
a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
4. A cláusula
de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do
CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo
passível de preclusão.
5. No caso, a cláusula de eleição de
jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência
relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão
anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível
rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem.
6. A
revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão
interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição
brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ .
7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por
analogia.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2822660 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
774efc8ad02e5fd3e1969e2513604914fb16845f3d5b50763f3c475d422eea40. SHA-256 do comentário:f9a5aa88452f24a7dbc2049c501cb97f7671781267990a0a09987c5aad4a9026.