Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi
reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi
ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais
invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações,
é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de
lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou
do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem
urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever
tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF.
- Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão
recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal
providência mostra-se inviável na via especial, conforme
entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é
igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por
divergência jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi
reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi
ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais
invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações,
é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de
lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou
do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem
urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever
tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF.
3. Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão
recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal
providência mostra-se inviável na via especial, conforme
entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é
igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por
divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TELECOMUNICAÇÕES - LEI ESTADUAL- IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816052>>-MG
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1230159>>-SP,
<<AgInt no REsp 1652475>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1728235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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