STJ — 1728235

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caa97774f61fac6ec1ce053928909636054e30bc997482941612b13f0462a0e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824300
Número de registro na fonte
202001730112
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1728235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: caa97774f61fac6ec1ce053928909636054e30bc997482941612b13f0462a0e9. SHA-256 do comentário: 7a2af3ed9e588ccfa2b71554d81cef68787d8adfcc9a2bcecc3ae851ca009a3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: caa97774f61fac6ec1ce053928909636054e30bc997482941612b13f0462a0e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações, é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF.
  3. Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência mostra-se inviável na via especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por divergência jurisprudencial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações, é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência mostra-se inviável na via especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TELECOMUNICAÇÕES - LEI ESTADUAL- IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816052>>-MG (INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1230159>>-SP, <<AgInt no REsp 1652475>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.