Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE
PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal
de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do
mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou
mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de
julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do
vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos
dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos
praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o
dia 2/9/2014.
- Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a
conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de
perda de objeto do supracitado processo administrativo e à
competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de
cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o
revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência
inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do
dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ
impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE
PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.
1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal
de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do
mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou
mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de
julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do
vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos
dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos
praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o
dia 2/9/2014.
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a
conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de
perda de objeto do supracitado processo administrativo e à
competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de
cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o
revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência
inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do
dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ
impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.