STJ — 1619349

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d17c7062933ff08a2d63cbb0cb04003685d6b4397eedd887ebd18536aae269

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824301
Número de registro na fonte
201903436692
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 48d17c7062933ff08a2d63cbb0cb04003685d6b4397eedd887ebd18536aae269
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o dia 2/9/2014.
  2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de perda de objeto do supracitado processo administrativo e à competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o dia 2/9/2014. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de perda de objeto do supracitado processo administrativo e à competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.