Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão
recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do
Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do
auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao
não custeio do funeral pela União.
- Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido
ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as
quais são presumidas. Precedentes.
- Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo,
a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na
sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a
administração pública.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão
recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do
Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do
auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao
não custeio do funeral pela União.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido
ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as
quais são presumidas. Precedentes.
3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo,
a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na
sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a
administração pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-FUNERAL - CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS - PRESUNÇÃO)
STJ - <<REsp 1693414>>-SP,
<<REsp 1799104>>-RJ,
<<AgRg no REsp 811391>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008237 ANO:1991
ART:00048 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:004307 ANO:2002
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.