STJ — 1831352

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27a8cdf0e94c1811626c6d5bdb555451d4321f783dd6803a7eeee7ef096ecbbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824304
Número de registro na fonte
202100286290
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 27a8cdf0e94c1811626c6d5bdb555451d4321f783dd6803a7eeee7ef096ecbbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes.
  3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-FUNERAL - CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - PRESUNÇÃO) STJ - <<REsp 1693414>>-SP, <<REsp 1799104>>-RJ, <<AgRg no REsp 811391>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.