Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1.O Tribunal de origem foi provocado, por meio de embargos de
declaração, a se manifestar quanto à omissão a respeito da aplicação
da alteração prevista no art. 43, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da falta de manifestação concreta sobre esse ponto,
forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado.
- Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre a aplicação da
alteração prevista no art. 43, § 5º, da Lei n. 8.213/91 ao caso em
questão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1.O Tribunal de origem foi provocado, por meio de embargos de
declaração, a se manifestar quanto à omissão a respeito da aplicação
da alteração prevista no art. 43, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.
2. Diante da falta de manifestação concreta sobre esse ponto,
forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado.
3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre a aplicação da
alteração prevista no art. 43, § 5º, da Lei n. 8.213/91 ao caso em
questão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno, para conhecer do recurso especial e dar lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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