Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a procedência da ação de busca e apreensão e determinou o prosseguimento da reconvenção com produção de prova pericial. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, e 343, § 2º, do CPC, sustentando nulidade da sentença pelo não julgamento simultâneo da ação de busca e apreensão e da reconven…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a procedência da
ação de busca e apreensão e determinou o prosseguimento da
reconvenção com produção de prova pericial.
2. O recurso especial
alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo
único, I, e 343, § 2º, do CPC, sustentando nulidade da sentença pelo
não julgamento simultâneo da ação de busca e apreensão e da
reconvenção, além de omissão quanto à tese de descaracterização da
mora por abusividade de encargos no período de normalidade
contratual, com aplicação do Tema 28 do STJ.
3. O Tribunal de origem
enfrentou adequadamente as questões postas, adotando fundamentação
suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de
descaracterização da mora em virtude de alegado caráter abusivo de
encargos no período de normalidade contratual demandaria análise de
cláusulas contratuais e circunstâncias da contratação, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A aplicação dos Temas 29 e 972 do
STJ foi correta, considerando que a discussão envolvia encargos
acessórios do contrato, e não encargos do período de normalidade,
sendo inviável a revisão da premissa fática que fundamentou tal
enquadramento.
6. A reconvenção possui natureza autônoma em relação
à ação principal, podendo prosseguir independentemente do resultado
desta, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Agravo interno conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847477 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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