Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que "o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de
cálculo do reajuste é a remuneração do Servidor, devendo abranger,
portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é
cabível nos casos em que a verba incida sobre a base de cálculo não
reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.524.695/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 21/8/2019).
- Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022; AgInt no REsp n.
1.317.479/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.524.695/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/8/2019; AgInt no REsp n. 1.518.515/PR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.377.774/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/5/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.457.873/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/3/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que "o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de
cálculo do reajuste é a remuneração do Servidor, devendo abranger,
portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é
cabível nos casos em que a verba incida sobre a base de cálculo não
reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.524.695/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 21/8/2019).
2. Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022; AgInt no REsp n.
1.317.479/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.524.695/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/8/2019; AgInt no REsp n. 1.518.515/PR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.377.774/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/5/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.457.873/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/3/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE DE 28,86% - ANUÊNIOS - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE -
BIS IN IDEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1524695>>-PR,
<<AgInt no REsp 1317479>>-PR,
<<AgInt no REsp 1518515>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1457873>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.