Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério estadual, o…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO
MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA
REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/1973.
II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidor aposentado
do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos
reajustes fixados nos incisos I a V do art. 8° da Lei 10.395/95
sobre a parcela autônoma, com a condenação do Estado do Rio Grande
do Sul ao pagamento das diferenças respectivas, respeitada a
prescrição quinquenal.
III. A orientação desta Corte, firmada sob o regime dos recursos
repetitivos, é no sentido de que, nas ações em que se discute o
recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A
propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016;
AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015.
IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não
busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do
magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante
recálculo do valor inicial -, não dispensa a apreciação da norma
local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da
Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no
AREsp 1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM
- REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95 - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1251698>>-RS,
<<AgInt no REsp 1703145>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1172075>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1214131>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1666393>>-PR,
<<REsp 1336213>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 602)
(REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/1995 - RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 280/STF)
STJ - <<REsp 1694646>>-RS,
<<AgInt no AREsp 973748>>-RS,
<<AgRg no AREsp 578620>>-RS,
<<AgRg no AREsp 234144>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.