STJ — 1617838

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105d8fe7e34634ef20b1ba5c20f1285f80cc994366c4f752b31279fa666ff438

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824359
Número de registro na fonte
201602027718
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 105d8fe7e34634ef20b1ba5c20f1285f80cc994366c4f752b31279fa666ff438
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério estadual, o…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos reajustes fixados nos incisos I a V do art. 8° da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, com a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal. III. A orientação desta Corte, firmada sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante recálculo do valor inicial -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM - REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95 - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1251698>>-RS, <<AgInt no REsp 1703145>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172075>>-RS, <<AgInt no AREsp 1214131>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1666393>>-PR, <<REsp 1336213>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 602) (REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/1995 - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 280/STF) STJ - <<REsp 1694646>>-RS, <<AgInt no AREsp 973748>>-RS, <<AgRg no AREsp 578620>>-RS, <<AgRg no AREsp 234144>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.