Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular d…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR
CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO
DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A
AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular
decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no
exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de
acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que
determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos
veículos.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de
ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a
contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.
20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares"
(STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg
no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.
IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a
repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das
decisões administrativas, em razão da independência das esferas?
(STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp
1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
03/02/2015; EDcl no REsp 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
V. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos
autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa
impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem
aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera
penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as
esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção
administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no
AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011.
VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada
com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo,
discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante
o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o
entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no
art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas
instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação
de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)" (AgInt
no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp
1.039.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR - PRAZO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 366866>>-SP,
<<AgRg no AREsp 342696>>-DF,
<<AgRg no AREsp 470175>>-PE,
<<AgRg no AREsp 750819>>-GO
(AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - ABSOLVIÇÃO NA
SEARA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<RMS 43255>>-MT,
<<AgInt no RMS 57903>>-SP,
<<REsp 1370614>>-SP,
<<EDcl no REsp 1008937>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 971689>>-PR,
<<RMS 32381>>-AM
(ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DO PRAZO - INAPLICABILIDADE -
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E
CRIMINAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1607936>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1982859>>-SP,
<<REsp 1987108>>-MG,
<<REsp 1747913>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1039519>>-SP,
<<REsp 1631870>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00200
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.