STJ — 2071400

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c5e36c58fbcc1370343aa34bfffcaba927a124df4b13a66c809bc7284485670

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE AGRESSÕES TIDAS COMO ILEGAL PRATICADAS POR POLICIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais em razão de agressões tidas como ilegais praticadas por parte de policiais militares. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito dada a ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e foi de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE AGRESSÕES TIDAS COMO ILEGAL PRATICADAS POR POLICIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais em razão de agressões tidas como ilegais praticadas por parte de policiais militares. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito dada a ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e foi determinado o retornos dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Interposto recurso especial, negou-se o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, considerada a premissa fática descrita pelo órgão julgador a quo, não há como negar a clara relação entre as esferas cível e criminal para o fim de permitir à parte o exercício da pretensão indenizatória. III - É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo o qual "o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência" (REsp n. 1.809.204/DF, repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.) IV - Entretanto, não tem início o prazo prescricional, na hipótese em que a pretensão indenizatória (civil) se origina de fato criminoso e é necessária a apuração da responsabilidade pela prática do ato gerador do dano à vítima. Essa é a regra estabelecida pelo Código Civil, no art. 200: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A respeito dessa regra, este Tribunal Superior tem firme orientação no sentido de que "a aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.450/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023) (AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE) STJ - <<REsp 1135988>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG, <<AgInt no REsp 1985362>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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