Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM PRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Se as questões t…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM
PRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. A Corte Especial
desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é
admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local,
inclusive quando se tratar de processos em curso.
2. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
4. Os fundamentos do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados,
o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter
protelatório do recurso.
6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para, reconhecendo a tempestividade do recurso
especial, tornar sem efeito as decisões prolatadas anteriormente e,
em consequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2623006 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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