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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o direito ao adicional por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a exclusão de vantagens ?eventuais?, quinquênios anteriores e sexta-parte (afastamento do ?efeito cascata? ou ?repique?), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu segui…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o
direito ao adicional por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para a exclusão de vantagens ?eventuais?, quinquênios anteriores e
sexta-parte (afastamento do ?efeito cascata? ou ?repique?), bem como
das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de
agravo. No STJ o agravo foi parcialmente conhecido e não o recurso
especial. Os declaratórios foram rejeitados.
II - É assente no STJ que "não há se falar em dissídio
jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão
embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp n.
543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
27/10/2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.246.594/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2018; AgInt nos
EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe
17/6/2020.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Também, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi
solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.