STJ — 1762175

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956459
Número de registro na fonte
201602159065
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1762175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f. SHA-256 do comentário: 57ee8652c0dc6df2b37364a27fc717335251e0b2fb37492adbd127b924b43c8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.762.175 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia. 3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social. 4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956459, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.762.175 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 1.762.175, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 365683bca6ed39c161c911cabd808f29698d44a36d06bf18217f40769555bd86
  • Registro documental: 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 2e509d282b877e8db48360ad8df0b8f8eb8baa5d09de811d6e9b738567e3de9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO. LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia.
  3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social.
  4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa.
  5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO. LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia. 3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social. 4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas