Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO
COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART.
28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO.
LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de
convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração
de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de
informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza
do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da
assembleia.
- O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como
reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º,
da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas
acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma
estatutária atinentes à alteração do capital social.
- É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional
por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que
guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se
revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade
cooperativa.
- A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO
COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART.
28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO.
LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de
convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração
de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de
informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza
do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da
assembleia.
3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como
reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º,
da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas
acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma
estatutária atinentes à alteração do capital social.
4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional
por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que
guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se
revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade
cooperativa.
5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00021 INC:00003 ART:00028 PAR:00001 ART:00038
PAR:00001 ART:00045 ART:00080 ART:00089
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01095 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1762175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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