Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diver…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA
ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não ocorre violação ao princípio da
congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e
aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit
curia".
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar
decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de
tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões,
conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.
4. As
instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a
concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente
não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores
discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se
encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco
de dilapidação patrimonial por parte das rés.
5. A pretensão de
alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.