STJ — 2339836

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc5c474f02420a1e3169209fdc86a66a679c0f918d64fd059593cb2839ddf39e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942765
Número de registro na fonte
202301267158
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2339836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc5c474f02420a1e3169209fdc86a66a679c0f918d64fd059593cb2839ddf39e. SHA-256 do comentário: b2c7d6b431422bf75673d055f06805ef551383b2e50c50865fa1603b59f48c44.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.806 do STJ: contrato de fornecimento de gases

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1°, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial com a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO. 10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904787, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.170.806 do STJ: contrato de fornecimento de gases · A fundamentação do REsp 2.170.806, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, fornecimento, gases.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90fb67598ce4f84628cb3bedd7916a9a5ba9f082fa4d64ef61ee88fe1e81038a
  • Registro documental: dc5c474f02420a1e3169209fdc86a66a679c0f918d64fd059593cb2839ddf39e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: dc5c474f02420a1e3169209fdc86a66a679c0f918d64fd059593cb2839ddf39e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adq…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.