Recurso Especial 2.170.806, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.806 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de fornecimento de gases, cláusula de reajustamento de preços e fórmula "mix". Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.806 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.806, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1°, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial com a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO. 10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904787, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.806, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.806 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso especial de White Martins Gases Industriais Ltda e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; e não conhecer do recurso especial de Rio de Janeiro Refrescos Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.806 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.170.806

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.170.806 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.806 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904787 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de fornecimento de gases, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.170.806?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de fornecimento de gases resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.806 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904787 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de fornecimento de gases em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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