STJ — 52117

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1325a5a0df6f03ee5ac34451b89a2ac8b20c5e17eb0b93b8fc15f5a99596ec67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824382
Número de registro na fonte
201602536263
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1325a5a0df6f03ee5ac34451b89a2ac8b20c5e17eb0b93b8fc15f5a99596ec67
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1325a5a0df6f03ee5ac34451b89a2ac8b20c5e17eb0b93b8fc15f5a99596ec67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE BUSCA SUPOSTO DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato supostamente coator imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão recorrido denegou a segurança pretendida diante da falta de demonstração de direito líquido e certo. No presente recurso ordinário, o recorrente pugna pelo reconhecimento do direito dos analistas jurídicos e dos analistas adm…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE BUSCA SUPOSTO DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato supostamente coator imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão recorrido denegou a segurança pretendida diante da falta de demonstração de direito líquido e certo. No presente recurso ordinário, o recorrente pugna pelo reconhecimento do direito dos analistas jurídicos e dos analistas administrativos que ingressaram no Quadro de Servidores do Poder Judiciário Catarinense por meio dos concursos públicos - editais n. 20/2009 e 21/2009, o direito de exercício e/ou de opção de exercício das chefias de cartório e das secretarias dos foros respectivos, em face do disposto no art. 70 da LC n. 406/2008 (incisos I e II do art. 1º da LC n. 406/2008), à previsão expressa nos respectivos editais das atribuições que teriam e aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao pagamento das decorrentes diferenças remuneratórias, verificadas desde a data da impetração, em parcelas vencidas e vincendas, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e excutidos por meio de cumprimento de sentença. II - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração. (RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). III - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, como bem concluído no parecer ministerial: "(...) em relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram 'pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro', o direito adquirido compreende: 1) o direito de se manterem na Chefia de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do seu exercício nas mesmas condições legais que permitiriam o afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia, improbidade, administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à remuneração correspondente ao cargo de Analista Jurídico' ou' Analista Administrativo' mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe de Secretaria de Foro'. Em relação àqueles que não optaram pelas 'chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro, o direito adquirido compreende o direito à remuneração correspondente ao cargo de 'Analista Jurídico' ou 'Analista Administrativo' mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe de Secretaria de Foro', enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<RMS 53908>>-GO, <<RMS 53918>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.