Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE BUSCA SUPOSTO DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato supostamente coator imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão recorrido denegou a segurança pretendida diante da falta de demonstração de direito líquido e certo. No presente recurso ordinário, o recorrente pugna pelo reconhecimento do direito dos analistas jurídicos e dos analistas adm…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE BUSCA SUPOSTO DIREITO
AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato
supostamente coator imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. O acórdão recorrido denegou a segurança pretendida
diante da falta de demonstração de direito líquido e certo. No
presente recurso ordinário, o recorrente pugna pelo reconhecimento
do direito dos analistas jurídicos e dos analistas administrativos
que ingressaram no Quadro de Servidores do Poder Judiciário
Catarinense por meio dos concursos públicos - editais n. 20/2009 e
21/2009, o direito de exercício e/ou de opção de exercício das
chefias de cartório e das secretarias dos foros respectivos, em face
do disposto no art. 70 da LC n. 406/2008 (incisos I e II do art. 1º
da LC n. 406/2008), à previsão expressa nos respectivos editais das
atribuições que teriam e aos princípios da isonomia e da
irredutibilidade de vencimentos, bem como ao pagamento das
decorrentes diferenças remuneratórias, verificadas desde a data da
impetração, em parcelas vencidas e vincendas, monetariamente
atualizadas e acrescidas de juros moratórios, cujos valores serão
apurados em liquidação de sentença e excutidos por meio de
cumprimento de sentença.
II - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não
é apta a infirmar os fundamentos do julgado. O mandado de segurança
possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de
direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada
prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação
probatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que
seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração. (RMS n.
53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).
III - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a
tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente
irresignação, como bem concluído no parecer ministerial: "(...) em
relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram
'pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro', o
direito adquirido compreende: 1) o direito de se manterem na Chefia
de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do
seu exercício nas mesmas condições legais que permitiriam o
afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia,
improbidade, administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à
remuneração correspondente ao cargo de Analista Jurídico' ou'
Analista Administrativo' mais a gratificação correspondente ao cargo
em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe de Secretaria de Foro'.
Em relação àqueles que não optaram pelas 'chefias dos Cartórios
Judiciais e das Secretarias do Foro, o direito adquirido compreende
o direito à remuneração correspondente ao cargo de 'Analista
Jurídico' ou 'Analista Administrativo' mais a gratificação
correspondente ao cargo em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe
de Secretaria de Foro', enquanto necessário para assegurar o
princípio da irredutibilidade de vencimentos."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<RMS 53908>>-GO,
<<RMS 53918>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.