Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso. 2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em…
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão do
Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram
o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos,
incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor
refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o
regulamento da entidade preveja critério diverso.
2. Os valores
pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em
favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a
compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de
créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.
3. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a
serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda
inflacionária.
4. Não houve prequestionamento dos dispositivos
legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas
211 do STJ, 282 e 356 do STF.
5. A alegação de intempestividade do
agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação
por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.