Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo inte…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando
a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de
cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e
do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a
justiça gratuita com base na conduta processual anterior das
recorrentes.
2. A conversão dos embargos de declaração em agravo
interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não
acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na
impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte
Especial do STJ.
3. O exame dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se
submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame
enquanto pendente a relação jurídica processual.
4. A análise da
suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando
contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A alegada violação aos arts. 108 e 110
do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei
Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF,
aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de
direito local.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.