Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL. LEI PRÓPRIA. SÚMULA
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente o recurso especial quanto a tese veiculada mediante
razões genéricas, sem que se faça a descrição de como ocorrera a
violação a determinado preceito de lei federal. Aplicação da Súmula
284/STF.
- Não se conhece do recurso especial quanto a tese não debatida na
origem. Inteligência da Súmula 211/STJ.
- Não se conhece do recurso especial quanto a tese de violação a
preceito da Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo
para os entes federais, quando o estado, o município ou o Distrito
Federal houver legislação específica, como no caso da Lei Distrital
2.834/2001.
- Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL. LEI PRÓPRIA. SÚMULA
284/STF.
1. É deficiente o recurso especial quanto a tese veiculada mediante
razões genéricas, sem que se faça a descrição de como ocorrera a
violação a determinado preceito de lei federal. Aplicação da Súmula
284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial quanto a tese não debatida na
origem. Inteligência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quanto a tese de violação a
preceito da Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo
para os entes federais, quando o estado, o município ou o Distrito
Federal houver legislação específica, como no caso da Lei Distrital
2.834/2001.
4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.