Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender a incidência do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a
concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas
contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições
indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o
pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender
a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários
decorrentes do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao
recurso especial.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. No
presente caso, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente os
argumentos da recorrente. Vê-se, portanto, que não há violação do
art. 1.022, do CPC/2015, tratando-se de mero inconformismo da
recorrente nesse ponto. Quanto aos demais pontos, porém, assiste
parcial razão à recorrente.
III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art.
26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º,
caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão
ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no
lucro arbitrado. No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável
será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros
auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real
(no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL)
compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento
dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente.
Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41
da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da
competência, a recuperação desses valores por força de decisão
judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real,
conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964,
do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n.
9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito
tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos
emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão
geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. Em verdade, a
controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos
tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a
procedimento de liquidação.
IV - O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que,
tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas
declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse
efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor
tributário, independentemente da apuração dos valores a serem
compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá
em momento posterior, na esfera administrativa, quando o
procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda
Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com
vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem
compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos
créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a
efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do
contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico.
Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão
judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à
compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em
procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a
definição do montante a ser compensado no âmbito judicial.
V - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de
disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de
qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da
denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das
receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43
do CTN.
VI - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e
jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos
proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos
financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da
renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a
seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito
de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte,
referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a
perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o
recebimento da renda ou dos proventos.
VII - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes
julgados por sua didática em relação à distinção entre
"disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se
refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios
(trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e
a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de
cessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de
16/10/2015; REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP; REsp n.
1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.
VIII - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial,
torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não
poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo
o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do
reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada
em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza
e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do
caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um
primeiro momento, está condicionada à abertura do processo
administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a
Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do
art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que
revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).
IX - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação
de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo
ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo
administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo
trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em
atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o
procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede
administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar
poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do
§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução
Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5
anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74
da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se
à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no
prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
X - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a
condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não
será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a
previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na
certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito
decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a
aquisição do direito enquanto não configurada.
XI - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as
informações sobre a existência e a extensão dos créditos a
compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário,
conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação
pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária
estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a
certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a
homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada
como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica
e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o
deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a
disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que
passa a ser possível proceder à entrega da declaração de
compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou
tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda
Nacional defende em seu recurso especial a incidência dos tributos
quando do reconhecimento contábil dos valores, momento anterior
àquele compreendido como fato gerador por este Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que o argumento da Fazenda Nacional não
encontra guarida nesta instância em sua amplitude, é mister que seja
reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do
pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.
XII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)
(CESSÃO DE PRECATÓRIOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA -
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA - DISPONIBILIDADE JURÍDICA)
STJ - <<RMS 42409>>-RJ, <<REsp 1505010>>-DF,
<<EREsp 1057912>>-SP, <<REsp 1005747>>-ES
(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA - PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
- DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO)
STJ - <<REsp 2071754>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00026 ART:00041 ART:00057
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 PAR:00001 ART:00044 ART:00168 ART:00170
ART:0170A
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00044 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00127 ART:00128
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00001 ART:00012 ART:00074 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00005
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
***** RIR-2018 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
ART:00350
- LEG:FED INT:002055 ANO:2021
ART:00064 ART:00100
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.