STJ — 2977570

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41461c2bcc96f0308e5be9a1fd7084eb873f63856e0f22c3d98d4e846a6d072b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942848
Número de registro na fonte
202502412193
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41461c2bcc96f0308e5be9a1fd7084eb873f63856e0f22c3d98d4e846a6d072b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.