Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do
STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de
fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo,
consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi
fixado em R$ 28.794,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e
por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do
art. 1.042 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem
comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de
prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia
reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos
limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação
dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à
notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a
ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados
os honorários em favor da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por
conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo
(Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º
do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º,
3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA
DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do
STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de
fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo,
consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi
fixado em R$ 28.794,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e
por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do
art. 1.042 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem
comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de
prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia
reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos
limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação
dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à
notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a
ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados
os honorários em favor da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por
conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo
(Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º
do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º,
3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.