STJ — 3002245

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d0271060dd80720206821c8c2cc4ca49adc01a5adbc4963f042d4664b761475

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942873
Número de registro na fonte
202502814753
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d0271060dd80720206821c8c2cc4ca49adc01a5adbc4963f042d4664b761475. SHA-256 do comentário: b72bf49ffc24b15c5370064c25fb2d6e179e877ae3306eb37ef11920425199e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7d0271060dd80720206821c8c2cc4ca49adc01a5adbc4963f042d4664b761475
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86. 3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de custas finais, e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a execução é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução, de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86. 3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de custas finais, e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a execução é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução, de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.