Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é
possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua
citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu
antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n.
1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;
AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é
possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua
citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu
antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n.
1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;
AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO - ÓBITO DO
CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1862606>>-SC,
<<AgRg no AREsp 731447>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.