STJ — 2846675

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b531fc2347ae72d9b7b53b434f1eec524a8a58dbaebb0de690e708778e3d9e6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942895
Número de registro na fonte
202500218668
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
  • Registro documental: b531fc2347ae72d9b7b53b434f1eec524a8a58dbaebb0de690e708778e3d9e6c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b531fc2347ae72d9b7b53b434f1eec524a8a58dbaebb0de690e708778e3d9e6c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora…

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora por danos reflexos, visto não ser desproporcional aos danos sofridos pelo recorrente, que sofreu traumatismos múltiplos com fratura de arcos costais, com perfuração do pulmão e fígado, e ficou afastado das suas atividades laborais por mais de dois meses, conforme entendido pela Corte de origem. 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.