STJ — 2237561

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cacf689e6ae5631acf1a31d9dde1a112e9e64ba1e00632b4d936d06f79284ce6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942921
Número de registro na fonte
202503883371
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237561 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cacf689e6ae5631acf1a31d9dde1a112e9e64ba1e00632b4d936d06f79284ce6. SHA-256 do comentário: d5a64a2769946ee697fa30235b1063767ebdbae229547ed1a533ba44a2edd71d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.561 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação, rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de declaração, apenas afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541, ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 942921, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.561 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.237.561, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ae0946ac60938b0173af0bbdb84e33044c1471cbb00f50fe26e0f89b5b4fa7a
  • Registro documental: cacf689e6ae5631acf1a31d9dde1a112e9e64ba1e00632b4d936d06f79284ce6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação, rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de declaração, apenas afastando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541, ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação, rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de declaração, apenas afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541, ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.