Recurso Especial 2.237.561, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.561 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, capitalização diária de juros e agravo em recurso especial desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.561 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.561, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação, rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de declaração, apenas afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541, ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 942921, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.561, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.561 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.561 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.237.561 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.561 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942921 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.561?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942921, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.561 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942921 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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