Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b. SHA-256 do comentário: 8618d49f2025448c96a16e2998fd069f87024df7d5fb34e7c2aee35c1240ae83.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 942923, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que,
em embargos à execução, foi desprovido.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos
bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do
título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de
cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade
de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II,
do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de
inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória
de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a
indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo,
sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do
montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter
genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a
indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação
de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas
e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento
pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme orientação consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E
MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que,
em embargos à execução, foi desprovido.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos
bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do
título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de
cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade
de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II,
do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de
inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória
de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a
indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo,
sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do
montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter
genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a
indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação
de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas
e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento
pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme orientação consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b. SHA-256 do comentário:8618d49f2025448c96a16e2998fd069f87024df7d5fb34e7c2aee35c1240ae83.