Recurso Especial 2.199.899, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.899 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.899 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.899, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 942923, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.899, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.899 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.899 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 917, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.899 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.899 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942923 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.899?
O art. 917, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942923, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.899 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942923 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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