STJ — 1806551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdaaae95d60dc24ec9872f03ae85c5cc8790acd514269d201f6e0a51c49a69cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 01/09/1986. ÓBITO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES E CAPAZES. INCAPICIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU INVALIDEZ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo já consignado na decisão agravada, o ex-combatente faleceu em 01/09/1986, ou seja, em período anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.059/90, devendo ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 4.242/63 e na Lei nº 3.765/60, tanto para a concessão do benefício ao ex-combatente quanto para a reversão da pensão à viúva ou às filhas, segundo jurisprudência desta Corte Superior.
  2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece os requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam: a comprovação da condição de ex-combatente, encontrar-se o ex-militar incapacitado de meios para prover a própria subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os dois últimos requisitos aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente nos casos de reversão da pensão especial, em razão do caráter assistencial do benefício.
  3. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente aduzindo que as agravantes não teriam comprovado a impossibilidade de prover o próprio sustento ou situação de invalidez.
  4. Rever esse entendimento para reconhecer que as agravantes não possuem condições de prover o próprio sustento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.?
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 01/09/1986. ÓBITO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES E CAPAZES. INCAPICIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU INVALIDEZ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o ex-combatente faleceu em 01/09/1986, ou seja, em período anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.059/90, devendo ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 4.242/63 e na Lei nº 3.765/60, tanto para a concessão do benefício ao ex-combatente quanto para a reversão da pensão à viúva ou às filhas, segundo jurisprudência desta Corte Superior. 2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece os requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam: a comprovação da condição de ex-combatente, encontrar-se o ex-militar incapacitado de meios para prover a própria subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os dois últimos requisitos aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente nos casos de reversão da pensão especial, em razão do caráter assistencial do benefício. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente aduzindo que as agravantes não teriam comprovado a impossibilidade de prover o próprio sustento ou situação de invalidez. 4. Rever esse entendimento para reconhecer que as agravantes não possuem condições de prover o próprio sustento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.? 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL - CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO - REQUISITOS - APLICAÇÃO A VIÚVA E FILHAS DE EX-COMBATENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1606016>>-ES, <<REsp 1810981>>-ES, <<AgInt no AREsp 725148>>-ES, <<AgInt no REsp 1609340>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.