STJ — 16175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-06-05Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57efdc3ea3b1b1228df90be5aa77d28cb0a23128c81c00768c04b144c418e26a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à preservação das decisões administrativas e judiciais que determinaram o cancelamento das matrículas n. 726 e 727 e o desmembramento da matrícula n. 1.037, todas relacionadas à Fazenda São José, porção de terra de aproximadamente 360.000 hectares, localizada na região do Coaceral, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, cujas reais dimensões e titularidade são objeto de disputa há décadas.
  2. A imputação delituosa volta-se também para a prática de lavagem de ativos, consistente na movimentação de recursos em espécie ou fragmentada, na ocultação de bens de luxo em nome de terceiros e, principalmente, na criação da empresa JJF Holding, com capital social de mais de R$ 581 milhões, oriundo da receita da matrícula desmembrada.
  3. A especial gravidade dos fatos imputados aos agravantes, que, segundo o Ministério Público Federal, figuravam como líderes do esquema criminoso de negociação de decisões judiciais, servindo como fonte dos recursos financeiros milionários utilizados para corromper agentes públicos, revela a necessidade de manutenção das cautelares em questão, como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
  4. Não obstante o tempo transcorrido desde a prisão dos agravantes, a instrução processual, conquanto em estágio avançado, ainda não foi concluída, não sendo recomendável restabelecer o seu direito ambulatório de forma irrestrita, medida que poderá prejudicar a completa elucidação dos graves crimes em apuração.
  5. Há diversas ocorrências transmitidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, indicando parcial desrespeito aos termos da monitoração eletrônica por um dos agravantes, circunstância que reforça a impossibilidade de revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS. 1. Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à preservação das decisões administrativas e judiciais que determinaram o cancelamento das matrículas n. 726 e 727 e o desmembramento da matrícula n. 1.037, todas relacionadas à Fazenda São José, porção de terra de aproximadamente 360.000 hectares, localizada na região do Coaceral, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, cujas reais dimensões e titularidade são objeto de disputa há décadas. 2. A imputação delituosa volta-se também para a prática de lavagem de ativos, consistente na movimentação de recursos em espécie ou fragmentada, na ocultação de bens de luxo em nome de terceiros e, principalmente, na criação da empresa JJF Holding, com capital social de mais de R$ 581 milhões, oriundo da receita da matrícula desmembrada. 3. A especial gravidade dos fatos imputados aos agravantes, que, segundo o Ministério Público Federal, figuravam como líderes do esquema criminoso de negociação de decisões judiciais, servindo como fonte dos recursos financeiros milionários utilizados para corromper agentes públicos, revela a necessidade de manutenção das cautelares em questão, como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 4. Não obstante o tempo transcorrido desde a prisão dos agravantes, a instrução processual, conquanto em estágio avançado, ainda não foi concluída, não sendo recomendável restabelecer o seu direito ambulatório de forma irrestrita, medida que poderá prejudicar a completa elucidação dos graves crimes em apuração. 5. Há diversas ocorrências transmitidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, indicando parcial desrespeito aos termos da monitoração eletrônica por um dos agravantes, circunstância que reforça a impossibilidade de revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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