Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebd19b3530bc6dada73cf4dee156eb85a8b0b8dd22a8969cc9142a844b349c3c. SHA-256 do comentário: 21d65a0d3ed73abd97c031762f69b874070474fa7298d8e8ed0d45f4b4295b6f.
Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional,
impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com
a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas
condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50.
O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento
das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além
de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença,
assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão
convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e
não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação
sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com
entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art.
1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii)
saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à
necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias;
(iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC
ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do
art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e
(vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1652595/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia,
examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de
previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela
desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas
com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter
rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na
proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re,
alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida
em recurso especial por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora
ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas
cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93,
IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 §
11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional,
impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com
a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas
condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50.
O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento
das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além
de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença,
assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão
convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e
não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação
sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com
entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art.
1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii)
saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à
necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias;
(iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC
ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do
art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e
(vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1652595/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia,
examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de
previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela
desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas
com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter
rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na
proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re,
alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida
em recurso especial por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora
ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas
cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93,
IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 §
11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ebd19b3530bc6dada73cf4dee156eb85a8b0b8dd22a8969cc9142a844b349c3c. SHA-256 do comentário:21d65a0d3ed73abd97c031762f69b874070474fa7298d8e8ed0d45f4b4295b6f.