STJ — 1619341

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14aa1e029c0390f8b8348a933384b271089b09b63b5298049572f10126208dd5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REVISOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. URP DE FEVEREIRO DE 1989 DE 26,05%. TRANSFERÊNCIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (ART. 23 DA LEI 8.112/90). INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO URP. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM FACE DA UFPE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE ADVERSA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O argumento de nulidade por ausência de remessa dos autos ao Desembargador Revisor foi afastado pelo o Tribunal de origem sob o fundamento de que houve larga discussão, inclusive com pedido de vista e manifestações de votos. Assim decidindo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Casa. Precedentes. 3. Nos termos da decisão ora agravada, o direito à incorporação do índice de 26,05% foi reconhecido em reclamação trabalhista que transitou em julgado em outubro de 1992, quando a recorrente ainda era servidora lotada na Universidade Federal do Piauí. 4. Por sua vez, em junho de 1992, a servidora foi transferida para a Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no revogado art. 23 da Lei 8.112/90. Em fevereiro de 1995, após parecer jurídico, a UFPE sustou o pagamento dos valores à servidora sob o argumento de que a entidade não fez parte do processo original e, portanto, não poderia lhe ser imposta tal obrigação. 5. O Tribunal Regional Federal a quo, no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste Sodalício, entendeu que, no caso em concreto, o trânsito em julgado não é oponível tendo em vista que a parte Agravante, ao ser transferida para a Universidade Federal de Pernambuco, passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário (e não mais celetista). Precedentes. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é inviável a majoração dos honorários de sucumbência sem recurso da parte interessada com pedido expresso, salvo nos casos de reexame necessário, sob pena de reformatio in pejus. No presente caso, o Pleno do Tribunal de origem deu provimento aos embargos infringentes para negar provimento ao apelo interposto exclusivamente pela ora agravante, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, restando caracterizada a reformatio in pejus, razão pela qual devem ser reestabelecidos os honorários de sucumbência fixados na r. sentença. 7. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.