STJ — 1619341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14aa1e029c0390f8b8348a933384b271089b09b63b5298049572f10126208dd5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
REVISOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ. URP DE FEVEREIRO DE 1989 DE 26,05%. TRANSFERÊNCIA
PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (ART. 23 DA LEI 8.112/90).
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO URP. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM FACE DA
UFPE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE
ADVERSA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. O argumento de nulidade por ausência de remessa dos autos ao
Desembargador Revisor foi afastado pelo o Tribunal de origem sob o
fundamento de que houve larga discussão, inclusive com pedido de
vista e manifestações de votos. Assim decidindo, o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento desta Casa. Precedentes.
3. Nos termos da decisão ora agravada, o direito à incorporação do
índice de 26,05% foi reconhecido em reclamação trabalhista que
transitou em julgado em outubro de 1992, quando a recorrente ainda
era servidora lotada na Universidade Federal do Piauí.
4. Por sua vez, em junho de 1992, a servidora foi transferida para a
Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no revogado art. 23
da Lei 8.112/90. Em fevereiro de 1995, após parecer jurídico, a UFPE
sustou o pagamento dos valores à servidora sob o argumento de que a
entidade não fez parte do processo original e, portanto, não poderia
lhe ser imposta tal obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal a quo, no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial deste Sodalício, entendeu que, no caso em concreto,
o trânsito em julgado não é oponível tendo em vista que a parte
Agravante, ao ser transferida para a Universidade Federal de
Pernambuco, passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário (e
não mais celetista). Precedentes.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é
inviável a majoração dos honorários de sucumbência sem recurso da
parte interessada com pedido expresso, salvo nos casos de reexame
necessário, sob pena de reformatio in pejus. No presente caso, o
Pleno do Tribunal de origem deu provimento aos embargos infringentes
para negar provimento ao apelo interposto exclusivamente pela ora
agravante, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, restando
caracterizada a reformatio in pejus, razão pela qual devem ser
reestabelecidos os honorários de sucumbência fixados na r. sentença.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art23
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