Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM
DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC
(TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999.
ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte
entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
- E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese:
"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar
a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que
deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial".
- Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR
(Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência
da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as
demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que
introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às
demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos
(ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes:
(REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n.
1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da
legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de
retratação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM
DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC
(TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999.
ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte
entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese:
"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar
a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que
deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial".
3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR
(Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência
da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as
demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que
introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às
demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos
(ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes:
(REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n.
1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da
legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de
retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS)
STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ALCANCE)
STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(AÇÃO COLETIVA - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<REsp 1028552>>-PE, <<REsp 1264728>>-PE,
<<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED MPR:001798 ANO:1999 EDIÇÃO:1
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1257597 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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