STJ — 2744195

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942984
Número de registro na fonte
202403443918
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744195 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df. SHA-256 do comentário: 82dce54ae6803532b6693defc745760e655a8d988f3988741919afe32e2efadc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 291fb5c9978aeed2300c5d5a2a002c2b8b00ed49dcaefc09a11b31e3ce9940df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.