STJ — 2902201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eca1851e0e6422e17a8252fb898fdcc654aac2e75c01c63369a8bce227a39de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942988
Número de registro na fonte
202501199246
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9eca1851e0e6422e17a8252fb898fdcc654aac2e75c01c63369a8bce227a39de. SHA-256 do comentário: 3f67304848cdc4b28177fb162cb5fd783a20b8c7174285e60495ce69313d7f35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 9eca1851e0e6422e17a8252fb898fdcc654aac2e75c01c63369a8bce227a39de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.