Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737376 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69cc919ee4151bd971053fcb58e704463de551a9cf86f637837f5ddbcbf3ee37. SHA-256 do comentário: 309a747513c650601f6fe5e920705d45bcf74eb3dbb983b47cafaeeecd771891.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto
em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência
do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação
de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e
o abuso na penhora.
3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito,
afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça,
rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo
cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º,
I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do
consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em
violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula
abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em
afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de
competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do
CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar
que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida
quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou
hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo
exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que
também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede
o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e
de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51,
IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM
CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto
em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência
do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação
de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e
o abuso na penhora.
3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito,
afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça,
rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo
cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º,
I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do
consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em
violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula
abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em
afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de
competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do
CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar
que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida
quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou
hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo
exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que
também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede
o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e
de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51,
IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737376 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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