STJ — 65966

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f528ef174a5f9772d84c80892805b52f743fbbc106ba740cf766c3dba4c93ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824471
Número de registro na fonte
202100698566
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 9f528ef174a5f9772d84c80892805b52f743fbbc106ba740cf766c3dba4c93ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA O SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SÚM. VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ATO OBSCENO TIPIFICADA EM LEI. HIPÓTESE PREVISTA COMO DEMISSÃO. APLICAÇÃO SANÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há comprovação de que o recorrente foi impedido de constituir advogado no processo administrativo disciplinar. Ademais, tem-se que a regularidade do processo administrativo disciplinar prescinde participação de advogado nos termos da Súm. Vinculante n. 5/STF.
  2. Os documentos juntados nesses autos de mandado de segurança não comprovam a questão referente à ocorrência de cerceamento de defesa. A esse respeito, não se admite dilação probatória no mandado de segurança a fim de atestar a ocorrência desse prejuízo.
  3. As condutas imputadas ao recorrente são graves e se enquadram à hipótese de demissão prevista no art. 31, VIII, c/c o art. 49, ambos da LE n. 6.425/1972.
  4. Quanto à proporcionalidade da sanção de demissão imposta; uma vez concretizada uma das hipóteses legais que justificam a imposição de demissão, não cabe à administração, em juízo de discricionariedade, deixar de aplicá-la.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA O SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SÚM. VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ATO OBSCENO TIPIFICADA EM LEI. HIPÓTESE PREVISTA COMO DEMISSÃO. APLICAÇÃO SANÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há comprovação de que o recorrente foi impedido de constituir advogado no processo administrativo disciplinar. Ademais, tem-se que a regularidade do processo administrativo disciplinar prescinde participação de advogado nos termos da Súm. Vinculante n. 5/STF. 2. Os documentos juntados nesses autos de mandado de segurança não comprovam a questão referente à ocorrência de cerceamento de defesa. A esse respeito, não se admite dilação probatória no mandado de segurança a fim de atestar a ocorrência desse prejuízo. 3. As condutas imputadas ao recorrente são graves e se enquadram à hipótese de demissão prevista no art. 31, VIII, c/c o art. 49, ambos da LE n. 6.425/1972. 4. Quanto à proporcionalidade da sanção de demissão imposta; uma vez concretizada uma das hipóteses legais que justificam a imposição de demissão, não cabe à administração, em juízo de discricionariedade, deixar de aplicá-la. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<MS 19000>>-DF, <<RMS 56050>>-PE (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - HIPÓTESE LEGAL QUE JUSTIFICA DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<MS 18572>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 63583>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.