Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em
embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de
outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus
obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.
3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.
4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito
suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento
ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada
sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii)
saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do
ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a
falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico
de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se
incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da
fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade
contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta
de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a
incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332
do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo
os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por
ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou
seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código
Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de
solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de
fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só
pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à
luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647,
1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula
n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM
CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO
CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em
embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de
outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus
obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.
3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.
4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito
suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento
ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada
sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii)
saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do
ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a
falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico
de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se
incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da
fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade
contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta
de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a
incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332
do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo
os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por
ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou
seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código
Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de
solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de
fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só
pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à
luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647,
1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula
n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.