STJ — 2618449

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b1e9b6ef4919463bc437a68016323824acb29ed3f58f4e85ed1e27c84702fd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943079
Número de registro na fonte
202401424894
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis. 3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória. 4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis. 3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória. 4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.