Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2542207 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a407f2b56bd67a045ccf8be5099114404f551d2b27b07c9240a2833a96d3aa6. SHA-256 do comentário: f5f82c75b59d1f146e378858db37c40bfd509e76b02166419a5e4a8de0737f8e.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139,
IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do
dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de
publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na
qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve
o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para
consulta ao CCS-Bacen.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao
CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé
processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do
crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar
medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem
judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do
CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e
futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no
interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo
CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que
terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução,
permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III,
do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos
gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo
único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo
cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia
de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação
patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para
localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras,
sem acesso a movimentações, saldos ou valores.
6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento
de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem
ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva
atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a
necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração
de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos
para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de
diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a
satisfação do crédito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5,
139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,
REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA
EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139,
IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do
dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de
publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na
qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve
o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para
consulta ao CCS-Bacen.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao
CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé
processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do
crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar
medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem
judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do
CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e
futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no
interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo
CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que
terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução,
permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III,
do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos
gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo
único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo
cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia
de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação
patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para
localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras,
sem acesso a movimentações, saldos ou valores.
6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento
de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem
ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva
atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a
necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração
de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos
para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de
diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a
satisfação do crédito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5,
139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,
REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2542207 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a407f2b56bd67a045ccf8be5099114404f551d2b27b07c9240a2833a96d3aa6. SHA-256 do comentário:f5f82c75b59d1f146e378858db37c40bfd509e76b02166419a5e4a8de0737f8e.