STJ — 1646321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f56714b219a12ad2dc3cfe0e462f234f829d0640d72daf62560c49644723d29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824474
Número de registro na fonte
201603361368
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f56714b219a12ad2dc3cfe0e462f234f829d0640d72daf62560c49644723d29
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÂO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura.
  2. Houve determinação expressa de reenvio do feito à origem para prosseguimento da ação, afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inexiste interesse recursal no agravo que pleiteia precisamente essa medida. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
  3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÂO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura. 2. Houve determinação expressa de reenvio do feito à origem para prosseguimento da ação, afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inexiste interesse recursal no agravo que pleiteia precisamente essa medida. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.