Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES
DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência
depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na
origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos
fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica
diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice.
- A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao
negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente
individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência
desta Corte.
- A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela
entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus
sucessores. A despeito da existência de regulamentação
administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da
relação preexistente não se desnatura.
- Como revelam precedentes, a relevância social das causas
envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular,
por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as
maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em
poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de
especial tutela por todo o ordenamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES
DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
1. Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência
depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na
origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos
fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica
diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice.
2. A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao
negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente
individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência
desta Corte.
3. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela
entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus
sucessores. A despeito da existência de regulamentação
administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da
relação preexistente não se desnatura.
4. Como revelam precedentes, a relevância social das causas
envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular,
por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as
maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em
poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de
especial tutela por todo o ordenamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1469295>>-PR,
<<AgInt no REsp 1383955>>-RJ,
<<REsp 1225010>>-PE,
<<REsp 1626997>>-RJ,
<<REsp 1594024>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.