STJ — 1646321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eadbdb17c3a046759fa15b3eb0918139d2f950e8231050362e4dd3b9ed399557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824475
Número de registro na fonte
201603361368
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eadbdb17c3a046759fa15b3eb0918139d2f950e8231050362e4dd3b9ed399557
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice.
  2. A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência desta Corte.
  3. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura.
  4. Como revelam precedentes, a relevância social das causas envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular, por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de especial tutela por todo o ordenamento.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. 1. Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice. 2. A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência desta Corte. 3. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura. 4. Como revelam precedentes, a relevância social das causas envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular, por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de especial tutela por todo o ordenamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgInt no REsp 1469295>>-PR, <<AgInt no REsp 1383955>>-RJ, <<REsp 1225010>>-PE, <<REsp 1626997>>-RJ, <<REsp 1594024>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.