Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2553954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3. SHA-256 do comentário: d5da9cec31a3f3daea55399a1104e60bce5368e6dd07102f0d2e11c54d2724af.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa
na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de
violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de
fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do
advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa
para cobrança de honorários e a suspensão para diligências.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo,
determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença
até análise da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do
executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato
pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do
art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação
pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos
prejuízos decorrentes das diligências de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte.
5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a
intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com
a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC.
5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões
delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do
executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo
compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 §
1º
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp
n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa
na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de
violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de
fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do
advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa
para cobrança de honorários e a suspensão para diligências.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo,
determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença
até análise da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do
executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato
pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do
art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação
pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos
prejuízos decorrentes das diligências de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo
insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte.
5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a
intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com
a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC.
5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões
delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do
executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo
compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 §
1º
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp
n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2553954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3. SHA-256 do comentário:d5da9cec31a3f3daea55399a1104e60bce5368e6dd07102f0d2e11c54d2724af.