STJ — 2553954

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943123
Número de registro na fonte
202400147535
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2553954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3. SHA-256 do comentário: d5da9cec31a3f3daea55399a1104e60bce5368e6dd07102f0d2e11c54d2724af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 34923ff22bf3fd68d1d1dae27b9d4275b29098f48c7989008230108eabd91cb3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte. 5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC. 5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte. 5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC. 5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.