Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema
repetitivo n. 575 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano
material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o
agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o
inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos
deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n.
2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp
n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema
repetitivo n. 575 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano
material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o
agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o
inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos
deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n.
2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp
n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.