STJ — 3066646

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e20cab85e53570dbda4276ea5a7abbdb744af040424931f885a268448e585c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943174
Número de registro na fonte
202503867370
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e20cab85e53570dbda4276ea5a7abbdb744af040424931f885a268448e585c2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.