Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9d41a6d4da517b66209bdf66c13a0d603f43daa614e68c1f1165d7c028d88a02. SHA-256 do comentário: b8e539fa8b7f6321fe30151b1fed79cb824520975a03db26bf93bd9bcdf988d5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva
(Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7
do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro,
sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e
legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$
8.465,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência
de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à
execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts.
792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora
à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da
executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a
interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já
decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na
origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando
o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em
recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do
STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85,
§ 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva
(Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7
do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro,
sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e
legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$
8.465,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência
de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à
execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts.
792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora
à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da
executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a
interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já
decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na
origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando
o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em
recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do
STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85,
§ 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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