Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777323 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53ae1a50f4988f219f58f0874f8d177f0c3b9016dba864c2bc4e16da5ed6e641. SHA-256 do comentário: 04a33450f6005baa40f79489d41b702f90dc9b1993d9af2132b6f398beff4d65.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art.
1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 29.462,58.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da
taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013,
indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$
15.000,00 para cada autor.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir
os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais
capítulos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da
cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura
bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402,
403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência
jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e
971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve
ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via.
7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem
demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu
conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art.
1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso
especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica
aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4.
Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC,
arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula
n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art.
1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 29.462,58.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da
taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013,
indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$
15.000,00 para cada autor.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir
os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais
capítulos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da
cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura
bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402,
403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência
jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e
971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve
ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via.
7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem
demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu
conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art.
1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso
especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica
aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4.
Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC,
arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777323 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53ae1a50f4988f219f58f0874f8d177f0c3b9016dba864c2bc4e16da5ed6e641. SHA-256 do comentário:04a33450f6005baa40f79489d41b702f90dc9b1993d9af2132b6f398beff4d65.