STJ — 2776804

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943248
Número de registro na fonte
202404002364
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2776804 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33. SHA-256 do comentário: a96e659e5710efc580d67edbea4f150e95d661bbfeec410257133f492cf43152.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 000917152, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso · A fundamentação do REsp 2.200.266, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecimento, inviabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
  • Registro documental: cc89c2fd89d2822d28eeb7cda292c23625a11c20fda7958b8238161334e03e33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento. 3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento. 3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.