Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL, SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EM PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA PORTUGUESA. HERDEIRO INTERDITADO. COMPETÊNCIA. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SITUADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR (CPC, ART. 23, II). ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ORDINÁRIA DO JUÍZO BRASILEIRO PARA DELIBERAR SOBRE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. N…
Ementa
CIVIL, SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EM PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA PORTUGUESA. HERDEIRO INTERDITADO.
COMPETÊNCIA. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A
SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SITUADOS NO
BRASIL E NO EXTERIOR (CPC, ART. 23, II). ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ORDINÁRIA DO JUÍZO
BRASILEIRO PARA DELIBERAR SOBRE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos
termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de
sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação
de testamento particular e a inventário e partilha de bens situados
no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Por
outro lado, a justiça brasileira, ordinariamente, não é competente
para decidir sobre questões atinentes a bens situados no exterior.
Precedentes.
2. O Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos
sucessórios e, apesar de estabelecer a lei do domicílio do autor da
herança para regê-la, em regra, não há competência da autoridade
brasileira para deliberar sobre os efeitos de sucessão corrente no
exterior (LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput e 12, § 1º).
3.
Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de
obtenção de alvará judicial - visando autorização para lavratura de
procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua
curadora em inventário de bens situados em Portugal -, com a
expressa ressalva de que "toda a verba adquirida será reanalisada e
partilhada nos autos do processo de Sucessão, que está em trâmite na
comarca de Vitória - ES" - com o fundamento de que a legislação lusa
não autorizaria o procedimento adotado pelos herdeiros portugueses,
nem de que não se teria informado o valor do quinhão e das
avaliações do respectivo bem internacional, diante da competência do
Juízo brasileiro.
4. Com efeito, as disposições legais do
ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de
família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes
no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou
legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e
10, § 2º). Por consequência, ainda que se trate de sucessão em
Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no
Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive
alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo
brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar
sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para
criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no
procedimento adotado em Portugal.
5. Agravo interno provido para,
conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1330909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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