STJ — 1409736

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824537
Número de registro na fonte
201303406384
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1409736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30. SHA-256 do comentário: e31bfb00eeece1af4738c9f4fb63157c45793b49e75ea8de61a465a3ed4c496b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se encontre em gozo de aposentadoria por invalidez.
  2. Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto.
  3. Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto.
  4. Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do Judiciário a requerimento dos empregadores.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se encontre em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto. 3. Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto. 4. Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do Judiciário a requerimento dos empregadores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - OBRIGATORIEDADE DO INSS REALIZAR PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CSN) STJ - <<REsp 1338058>>-RJ, <<AgRg no REsp 1122439>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.