Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA
DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse
processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a
realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se
encontre em gozo de aposentadoria por invalidez.
- Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação
jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto.
- Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela
pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na
realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o
resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos
à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide
previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim
de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional
pretendida no caso concreto.
- Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de
atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser
realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do
Judiciário a requerimento dos empregadores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA
DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse
processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a
realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se
encontre em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação
jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto.
3. Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela
pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na
realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o
resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos
à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide
previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim
de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional
pretendida no caso concreto.
4. Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de
atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser
realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do
Judiciário a requerimento dos empregadores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - OBRIGATORIEDADE DO INSS REALIZAR
PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDE - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CSN)
STJ - <<REsp 1338058>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1122439>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1409736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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